O ministro Marcelo Ribeiro, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), negou recurso do governador reeleito de Roraima, Ottomar de Souza Pinto (PSDB), que recorreu contra multa por propaganda eleitoral antecipada.
O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Estado multou o governador em R$ 21.282 por ter feito propaganda subliminar em favor de sua reeleição em propaganda institucional do governo veiculada em emissoras de rádio e televisão do Estado.
Na decisão monocrática no recurso especial eleitoral, o ministro-relator confirmou acórdão do TRE-RR. Ao negar seguimento ao recurso, Marcelo Ribeiro cita os argumento do TRE local, que constatou promoção e projeção pessoal do então candidato nas peças publicitárias do governo, que trazia referências indireta ao projeto de reeleição.
A locução do narrador e da música da campanha institucional trazia frases como “Mais, mais, mais, mais/ O trabalho não poder parar/ Por Roraima eu posso fazer.../ A reconstrução não pode parar”.
No recurso especial ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o governador reeleito afirma que houve interpretação equivocada do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da propaganda dos órgãos públicos.
Segundo ele, a peça publicitária do governo não trazia nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Ottomar Pinto alega também que não há como lhe imputar responsabilidade “direta e pessoal” pela veiculação da propaganda impugnada, “uma vez que não é sua atribuição confeccionar propaganda institucional de governo, ou mesmo fiscalizá-la".
Ao negar o recurso, o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que a publicidade veiculada em rádio e televisão ultrapassa os limites da simples propaganda institucional quando traz clara alusão ao atual governo e referência ao futuro, no qual as atividades do governo deveriam ter continuidade.
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